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No AT, obedece ao desenvolvimento histórico-cultural de Israel: baseado em documentos bem antigos, aparece a família patriarcal, onde o marido é o núcleo fundamental em torno do qual se organiza a família israelita. O matrimônio permite a poligamia, mas a monogamia foi o estado mais frequente na família judaica e considerada a forma ideal (Gn 2,21-24). Ainda relacionado ao matrimônio, há em Israel:
• o tabu do incesto
• o levirato: um irmão ou parente deve dar descendência ao defunto com a viúva
• o divórcio: por meio de libelo ou de repúdio; as mulheres não podiam pedir o divórcio
O casamento adquire um caráter religioso ao ser introduzido no âmbito da Aliança.
O livro de Tobias descreve um matrimônio ideal reunindo todos os elementos positivos: fecundidade, amor personalista, clima religioso. Na família de Tobias se vê como os valores humanos e terrenos são vividos à luz de Deus, com quem o casal trata confidencialmente.
No NT, se vê que a revelação de Jesus Cristo vem completar o mistério do amor conjugal: seu ensinamento se coloca na linha de querer levar à plena realização a realidade do amor tal como foi dado pelo Criador.
A Igreja primitiva, seguindo a orientação de Jesus, se ateve ao
ideal de indissolubilidade: entre cristãos não pode existir divórcio. O
NT reprova explicitamente o adultério, que é avaliado com gravidade.
Além da falta de justiça que ele supõe, expressa no AT, ele adquire
maior gravidade por ir contra a indissolubilidade do matrimônio,
imagem da união de Cristo com a Igreja, e da igualdade em Cristo.
Na era patrística, o matrimônio é considerado como um âmbito
da vida real no qual se devem verificar e pôr à prática as atitudes
morais cristãs: é o âmbito da vocação cristã. A doutrina de Clemente
de Alexandria diz que os fins do matrimônio não se reduzem à procriação,
também contam o mútuo apoio e a vida de relação entre os
casados.
Há o esboço de uma moral sexual matrimonial
nesse sentido, aprofundada por Santo Agostinho. A moralidade da
relação conjugal deste santo pode ser sintetizada assim:
• a procriação dos $lhos é o $m do matrimônio; por conseguinte,
o ato conjugal não é pecaminoso, embora ele não encontre nenhum
outro ato humano que sirva de ocasião para que se transmita o
pecado original;
• é um ato legítimo e honroso, mais ainda, um dever, enquanto
encaminhado para o $m ao qual está naturalmente ordenado.
A experiência pessoal pecaminosa de Agostinho vivida em sua
própria sexualidade pesou muito na atitude que adotou diante da
condição humana.
Os pensadores posteriores utilizaram tal teologia
agostiniana como um critério seletivo, centrando-se principalmente
em seus aspectos pessimistas. Assim, por esse caminho, se chegou a
identi"car o prazer sexual como uma consequência da queda do homem
e um pecado.
Na Idade Média, os séculos XI, XII e XIII foram decisivos para a
sacramentalidade matrimonial, quando se esclarece a “essência” do
casamento, prevalecendo a perspectiva de contrato diante da consumação
sexual.
Para
Alberto Magno, não há pecado na cópula matrimonial: a relação
carnal entre esposos tem uma "nalidade sacramental além da intenção
de procriar. Tomás se afastou da tendência agostiniana de
suspeitar de todo prazer: é um fato natural enquanto governado
pela razão. Diz ele que “Deus nada faz em vão”; se existem órgãos
sexuais, é para que sejam utilizados.
Dois aspectos re+etem a notável originalidade teórica e a grande
sensibilidade prática de Tomás: a vida conjugal como máxima amizade
e a instituição matrimonial como bem civil, a dimensão social ou
cultural do matrimônio.
As seitas heréticas dos séculos XII e XIII atacaram decididamente
o conceito do matrimônio e se opuseram a um comportamento sexual
normal e equilibrado. Os mais destacados adversários foram os cátaros,
cujas teses eram:
– todo prazer da carne é culposo; o matrimônio não é mais que a
organização desse prazer (é um meretricium, um lupanar);
– a geração humana é obra do diabo; ela faz descer a um corpo
miserável uma alma que vivia feliz junto a Deus.
– O concílio de Trento em sua doutrina sobre o matrimônio
constitui a consolidação de um processo de “teologização” e “eclesialização”
da instituição matrimonial. Trento introduziu a grande.
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